Em março de 2021 o Superior Tribunal de Justiça – STJ publicou o acórdão do Tema 1.031, que possibilita o reconhecimento da atividade especial dos vigilantes em geral, independente do uso ou não de arma de fogo, mediante comprovação do risco.
No final de setembro, o STJ publicou o julgamento dos embargos de declaração, com uma modificação importante na tese. Definiu-se que é possível o reconhecimento da atividade especial de vigilante mesmo após a Reforma da Previdência.
Desta forma, o vigilante pode ter reconhecido como especial o trabalho exercido em qualquer período posterior a abril de 1995, caso seja comprovada a periculosidade, mesmo que posterior ao Decreto 2.172/1997 e à Reforma da Previdência.
Salienta-se que para os períodos anteriores a abril de 1995 não é necessário demonstrar a exposição ao agente nocivo, bastando provar a função desempenhada (Lei 9.032/1995).
A tese fixada foi a seguinte: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
De qualquer forma, a questão ainda será analisada pelo STF, pois o INSS interpôs recurso extraordinário.
Por: Andressa Michelon Carlesso